Lei 3 - A Terceira Lei Nacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e CONSIDERANDO que os serviços portuários e conexos e a atividade dos órgãos sindicais a êles vinculados envolvem aspectos que dizem respeito à segurança nacional; CONSIDERANDO que é de grande importância a inadiável recuperação econômica dos serviços portuários, com o cumprimento fiel da legislação ora em vigor; CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as distorções havidas nesse setor de trabalho não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige; CONSIDERANDO que é imperioso disciplinar as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; ...