Manifesto dos concursados contra a divisão do Pará


A ASCONPA DIZ NÃO A DIVISÃO DO ESTADO DO PARÁ
A Associação dos Concursados do Pará vem, através deste Manifesto, se posicionar contrária à divisão do Estado do Pará.
É verdade que o Pará é grande, no entanto, não é o seu tamanho que explica a pobreza do povo. Essa triste condição, é reconhecidamente originada na falência do modelo de desenvolvimento implantado pelo grande capital, que transformou o Pará em um celeiro de exploração predatória de recursos naturais.
A floresta é devastada pela exploração da madeira, do gado, do minério e da soja. E seus exploradores sequer pagam impostos por isso.
Estado rico de povo pobre, esta sina é determinada pela elite dominante, detentora do poder econômico localizado nas regiões separatistas. Elite essa que cobiça também o poder político, com o fim de legislar e governar em favor das suas próprias conveniências, em detrimento dos interesses da população.
Dividir o Pará não garantirá o acesso da população às riquezas da nossa terra. Para que isso ocorra, será necessário inverter a lógica capitalista, que submete o nosso povo à miséria, em um Estado abundante em recursos naturais. Para os concursados paraenses, as consequências da divisão do Estado, seriam muitas e negativas, uma vez que, se concretizada, refletiria na implementação de novos concursos públicos ao longo dos anos, entre outros entraves legais, decorrentes da estrita obediência ao que estabelece a Constituição Federal, que determina uma série de regras básicas que, em caso de divisão, deverão ser seguidas nos dez primeiros anos da criação de um novo Estado a saber:

Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta. Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: I – a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados, se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II – o Governo terá no máximo dez Secretarias; III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores; V – os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI – no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII – em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII – até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis “ad nutum”; IX – se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento; X – as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; XI – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado. Todas as limitações apontadas ao norte garantem apenas efeito negativo pra os concursados e para a população. Isto porque, diante da necessidade de movimentar a máquina estatal, a fim de manter a prestação de serviços essenciais do Estado, tais como Educação, Saúde, prestação de serviço jurisdicional, entre outros, os novos estados, para não terem que parar suas atividades, seriam obrigados a contratar servidores temporários e terceirizados, transformando a administração pública em um imenso curral eleitoral. Por tudo isso e muito mais, a Asconpa diz NÃO À DIVISÃO DO ESTADO DO PARÁ. ASSOCIAÇÃO DOS CONCURSADOS DO PARÁ – ASCONPA


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