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Lei 1 - A primeira Lei. "Claro"

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
        CONSIDERANDO que a elaboração de medidas legais concernentes à reforma monetária pode, se inoportunamente divulgada, provocar reações financeiras e cambiais prejudiciais à segurança nacional,
        DECRETA:
        Art 1º A partir de 1º de janeiro de 1966, em data a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, será instituído o cruzeiro nôvo, correspondendo o cruzeiro atual a um milésimo do cruzeiro nôvo, restabelecido o centavo.
        Art 2º É o Banco Central da República do Brasil incumbido de providenciar a remarcação, impressão e aquisição de cédulas e cunhagem das novas moedas metálicas, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.
        § 1º o Banco Central da República do Brasil, nos têrmos do que fôr decidido pelo Conselho Monetário Nacional, poderá assinar novos contratos ou têrmos aditivos aos contratos vigentes de fornecimento de papel moeda, cumprindo à Casa da Moeda sua fabricação em data não posterior a 31 de dezembro de 1967.
        § 2º A Casa da Moeda ficará vinculada ao Banco Central, nas condições que forem determinadas pelo Ministro da Fazenda.
        Art 3º Por um período de 18 meses, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, os portadores de Obrigações do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando do respectivo resgate, poderão optar pelo reajustamento do seu valor segundo a correção baseada nos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia ou de acôrdo com os coeficientes calculados pelo Banco Central da República do Brasil, com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio manual, referida à taxa média mensal verificada no mês de outubro de 1965. (Vide Decreto Lei nº 7, de 1966)
        Art 4º Os novos depósitos a prazo não inferior a 180 dias que vierem a ser efetivados até 31 de dezembro de 1965, serão, à opção dos depositantes, disponíveis no seu vencimento em cruzeiros novos ou em Obrigações do Tesouro Nacional, neste caso, pelo valor nominal vigorante em outubro de 1965, beneficiando-se o depositante dos reajustamentos realizados a partir daquele mês. (Vide Decreto Lei nº 7, de 1966)
        Art 5º O Conselho Monetário Nacional terá a faculdade de conceder aos bancos que mantiverem taxas de juros, descontos, serviços e comissões considerados adequados pelo Banco Central da República do Brasil, condições mais favoráveis na fixação da proporção dos depósitos compulsórios que podem ser convertidos em obrigações do Tesouro Nacional.
        Art 6º O Conselho Monetário Nacional, por um período de doze (12) meses, a contar da publicação dêste decreto-lei, é autorizado a elevar até 35% (trinta e cinco por cento) a percentagem a que se refere o art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para os bancos que não observarem o disposto no art. 5º.
        Art 7º Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar, através de Resoluções, o presente decreto-lei, inclusive no que diz respeito à substituição de cédulas, ficando autorizado a reduzir os prazos consubstanciados no art. 11 da Lei nº 4.511, de 1º de dezembro de 1964.
        Art 8º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 13 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO 
Juracy Magalhães 
Paulo Bosísio 
Arthur da Costa e Silva 
Vasco da Cunha 
Octávio Gouveia de Bulhões 
Juarez Távora 
Hugo Leme 
Flávio Lacerda 
Arnaldo Sussekind 
Eduardo Gomes 
Raymundo de Britto 
Daniel Faraco 
Octavio Marcondes Ferraz 
Roberto Campos 
Oswaldo Cordeiro de Farias

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