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QUAIS OS BENEFÍCIOS DA EXISTÊNCIA DAS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS

Em vista da ascensão dos problemas ambientais, fruto dos perigos assumidos no progresso da sociedade industrial e de uma visão de cunho utilitarista em relação ao meio ambiente, demonstra-se a necessidade de uma revisão dos valores e da racionalidade dominantes no contexto social e econômico.  

A crise ambiental apresenta-se como principal ameaça do risco global na atual sociedade. Nessa nova configuração  social, há o reconhecimento de que os perigos produzidos pelo desenvolvimento  técnico-industrial atingiram níveis intoleráveis. A reflexão acerca dessas ameaças faz com que a sociedade imponha novas condições gerais para a atividade econômica, razão pela qual as empresas
voltam-se à chamada responsabilidade social. 

Questiona-se a existência de uma real responsabilidade social, tendo em vista as práticas sociais atualmente implementadas pelas empresas serem tomadas como uma estratégia mercadológica. Diante disso, verifica-se a necessidade de redimensionamento da prática  econômica, inserindo-a em uma política social, contudo sem deixar de considerar a racionalidade inerente à economia. 

Enquanto essa mudança de mentalidade não é atingida, a fim de resguardar o direito fundamental ao meio ambiente, é necessário que o Estado, com fulcro no art. 174 da Constituição Federal, intervenha na Ordem Econômica, implementando políticas públicas ambientais  que redirecionem a racionalidade da iniciativa privada e consumidores a práticas ambientalmente desejáveis. 

Para tal finalidade, enfatiza-se a eficiência dos instrumentos econômicos, por intermédio dos institutos do Direito Tributário Ambiental. Por meio da instituição de tributos ou pela concessão de benefícios  fiscais, é possível a indução a práticas ambientalmente adequadas. A partir da análise do regime jurídico tributário instituído pela Constituição Federal de 1988, constata-se que as espécies tributárias mais adequadas para o propósito de proteção do meio ambiente são as Contribuições de
Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs) e as Taxas Ambientais.

A realidade econômica e social brasileira desaconselha a instituição de novos tributos ambientais, razão pela qual a política tributária ambiental, no Brasil, deve ocorrer por intermédio de benefícios  fiscais, instrumentos mais apropriados para desestimular a poluição e fomentar práticas ambientais responsáveis. 

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