DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014
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Institui a 
Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de 
Participação Social - SNPS, e dá outras providências. | 
A PRESIDENTA DA 
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e 
tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 
17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  
Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o 
objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de 
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade 
civil.
Parágrafo único.  
Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e 
políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os 
objetivos e as diretrizes da PNPS.
I - sociedade 
civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou 
não institucionalizados, suas redes e suas organizações; 
II - conselho de 
políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato 
normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a 
participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de 
políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, 
criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo 
específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas 
finalidades;
IV - conferência 
nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre 
temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes 
do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, 
municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria 
pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo 
tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios 
relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou 
regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de 
diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da 
sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, 
mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum 
interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e 
comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas 
e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua 
intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência 
pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a 
qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos 
participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta 
pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter 
consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por 
escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu 
ato de convocação; e
X - ambiente 
virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza 
tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para 
promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil. 
Parágrafo único.  
As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou 
alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já 
instituídos no âmbito do governo federal.
I - reconhecimento 
da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - 
complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias 
da democracia representativa, participativa e direta;
III - 
solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, 
geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica 
ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão 
social;
IV - direito à 
informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de 
linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da 
população a que se dirige;
V - valorização da 
educação para a cidadania ativa; 
VI - autonomia, 
livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação 
dos mecanismos de controle social.
I - consolidar a 
participação social como método de governo;
II - promover a 
articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a 
relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das 
partes;
IV - promover e 
consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e 
programas de governo federal;
V - desenvolver 
mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e 
orçamento;
VI - incentivar o 
uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de 
expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a 
adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, 
softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os 
disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver 
mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente 
excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar 
e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em 
participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a 
participação social nos entes federados.
Art. 5º  Os 
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, 
respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os 
mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a 
execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º  Os 
órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório 
de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, 
observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A 
Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente 
relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração 
pública federal.
Art. 6º  
São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do 
reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e 
sociedade civil:
I - conselho de 
políticas públicas;
II - comissão de 
políticas públicas;
III - conferência 
nacional;
IV - ouvidoria 
pública federal;
V - mesa de 
diálogo;
VI - fórum 
interconselhos;
VII - audiência 
pública;
VIII - consulta 
pública; e
IX - ambiente 
virtual de participação social.
Art. 7º  O 
Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral 
da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação 
social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem 
prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública 
federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  
A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a 
respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
I - acompanhar a 
implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal 
direta e indireta;
II - orientar a 
implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública 
federal direta e indireta;
III - realizar 
estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos 
mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar 
audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS 
e do SNPS; e
V - propor pactos 
para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º  
Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para 
assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na 
implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º  O 
CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará 
o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º  Ato 
do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República 
disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.  
Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas 
públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, 
as seguintes diretrizes:
I - presença de 
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de 
forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza 
da representação o recomendar;
II - definição, 
com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e 
natureza;
III - garantia da 
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - 
estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade 
dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso 
com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua 
competência; e
VII - publicidade 
de seus atos.
§ 1º  A 
participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público 
relevante, não remunerada.
§ 2º  A 
publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza 
deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico 
competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de 
fevereiro de 1993.
§ 3º  A 
rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas 
públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal 
determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três 
reconduções consecutivas.
§ 4º  A 
participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue 
em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de 
parceria com a administração pública. 
§ 5º  Na 
hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de 
dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à 
organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de 
pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação 
da parceria.
Art. 11.  Nas 
comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes 
diretrizes:
I - presença de 
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de 
prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da 
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - 
estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de 
seus atos.
I - divulgação 
ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da 
diversidade dos sujeitos participantes;
III - 
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração 
entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando 
houver;
V - 
disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem 
apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos 
procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes 
etapas;
VII - publicidade 
de seus resultados;
VIII - 
determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da 
periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos 
conferenciais.
Parágrafo único.  
As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido 
o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13.  As 
ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da 
Controladoria-Geral da União nos termos do 
art. 14, caput, inciso I, do 
Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
I - participação 
das partes afetadas;
II - envolvimento 
dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo 
definido de funcionamento; e
IV - 
acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações 
voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.  
As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de 
trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a 
envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
I - definição da 
política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos 
conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua 
vinculação ao tema;
III - produção de 
recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade 
das conclusões.
I - divulgação 
ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e 
o momento de realização;
II - livre acesso 
aos sujeitos afetados e interessados;
III - 
sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, 
com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos 
debates; e
V - compromisso de 
resposta às propostas recebidas.
I - divulgação 
ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia 
e o momento de realização;
II - 
disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da 
consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico 
utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a 
análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização 
da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - 
sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de 
seus resultados; e
VI - compromisso 
de resposta às propostas recebidas.
 Art. 18.  Na 
criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no 
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da 
participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do 
governo;
II - fornecimento 
às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em 
geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de 
deficiência; 
III - 
disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação 
de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da 
diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de 
estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o 
diálogo;
VII - utilização 
de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização 
da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - 
sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização 
prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à 
participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; 
e
XI - fomento à 
integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates 
e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19.  Fica 
instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada 
interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos 
movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º  As 
reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da 
Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos 
ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º  Ato 
do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República 
disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de 
subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20.  As 
agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas 
públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.  Compete 
à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de 
projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos 
do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março 
de 2002.
Brasília, 23 de 
maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
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